Tendo em vista as dúvidas de alguns afiliados, a assessoria jurídica da FEMIPA faz os seguintes esclarecimentos acerca da aplicação do eSocial aos hospitais filantrópicos:

I – O eSocial foi instituído pelo Decreto n° 8.373/2014, com a finalidade de padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

II – Trata-se, portanto, de um instrumento de unificação da prestação de informações, constituindo um ambiente nacional composto por:
a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

III – De acordo com o art. 2°, I, do Decreto n° 8.373/2014, a prestação das informações ao eSocial substitui a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações pelo empregador, inclusive o empregador doméstico, sendo criado um sistema simplificado apenas para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual – MEI.

IV – O Decreto não faz qualquer ressalva em relação às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mas o assunto foi tratado na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03/2017, que alterou o cronograma de implementação progressiva do sistema, estabelecendo que:

“Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I – janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e
II – julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.”

V – Ou seja, todas os hospitais, independentemente do porte ou de terem ou não finalidade lucrativa, são obrigadas a aderir ao eSocial, bastando que tenham empregados contratados sob o regime CLT ou que contratem serviços de profissionais autônomos.

VI – Em razão da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 03/2017, as entidades sem fins lucrativos já poderiam, por liberalidade, manifestar interesse na adesão desde 01/03/2018, “de forma expressa e irretratável”, mas a obrigatoriedade existe desde 01/07/2018, independentemente do faturamento.