Ascensorista de hospital tem direito a adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, como vírus e bactérias. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa terceirizada e um hospital de São Paulo a pagar o adicional a uma ascensorista.

Nos termos do acórdão da 6ª Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs.

O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.

Nesse sentido, um laudo pericial atestou que as condições de trabalho da ascensorista eram insalubres por manter contato direto com pacientes com doenças infectocontagiosas.

Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a 6ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1002073-72.2016.5.02.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico