Também está em vigor desde a sua publicação, a Resolução CFM n° 2.169/2017, que trata das responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de Patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos. Disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames.

Além de apresentar uma definição para “exames anatomopatológicos”, a norma exige que o laboratório de Patologia mantenha contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos, e determina que “os diretores técnicos médicos das instituições que disponibilizam serviços na área de Patologia são responsáveis diretos por danos consequentes a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras, após o registro de entrada desse material no estabelecimento”.

Na Resolução, estão previstas as regras para conservação e transporte de material biológico e estabelecidas as seguintes regras para que o encaminhamento desse material ao laboratório seja realizado diretamente pelo hospital:

I – O laboratório de Patologia (Anatomia Patológica) deve estar contratualmente vinculado ao estabelecimento responsável pela coleta, ambos pertencentes à mesma jurisdição;

II – Informação ao paciente sobre o destino do exame – nome do laboratório que efetivamente realizará o procedimento, com endereço, telefone e nome do seu diretor técnico médico;

III – Obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), assinado pelo paciente, no qual constem as informações indicadas nos incisos anteriores, conforme o modelo disposto no Anexo 1 da resolução.

De acordo com o art. 5°, o paciente tem o direito de optar pela realização de seu exame em laboratório da sua escolha, devendo, nesse caso, receber orientações para que ele próprio possa providenciar esse encaminhamento, assinando um respectivo termo de responsabilidade, aplicando-se a Resolução nº 20, de 10 de abril de 2014, da Anvisa.

A íntegra da Resolução pode ser acessada neste link.