Em decisãode primeiro grau da Justiça de São Paulo, foi deferida à uma entidade de assistência social uma liminar que afastou a possibilidade de que o repasse de recursos vinculados a emendas parlamentares ficasse condicionado à comprovação de regularidade no Cadin.

Na petição inicial, a entidade narrou que,em virtude do disposto no Decreto 6.170/07 e na lei 10.522/02, a sua habilitação no portal do Fundo Nacional de Saúde estava sujeita à comprovação da ausência de pendências e débitos fiscais federais, mas que os recursos eram essenciais às suas atividades, sobretudo, aos serviços prestados através do SUS.

No documento, defendeu a tese de que substitui o dever do Estado em implementar a gestão da saúde, então não poderia, por mera restrição financeira,paralisar seus serviços, inviabilizando reformas e aquisição de equipamentos essenciais ao interesse público.

Tal entendimento foi acolhido pela Juíza Denise Aparecida Avelar, que consignou que, para casos análogos envolvendo a celebração de convênios na área da saúde, o artigo 25, § 3º da LC 101/2000 flexibiliza as exigências de regularidade fiscal, em prol da continuidade da prestação de serviços de interesse público.

A decisão pode ser acessada neste link.