A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização, por danos morais, a um pai que foi impedido de acompanhar o nascimento de sua filha no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. A mãe da criança também deverá ser indenizada.

Segundo consta nos autos, o genitor foi informado, no momento do parto, que não havia roupas adequadas para que ele entrasse no centro cirúrgico e teve negado o pedido para filmar o nascimento da filha.  O autor da ação explicou que a bebê havia sido diagnosticada com uma doença que inviabilizaria sua sobrevida fora do útero. Por isso, era de extrema importância, para ele, “vê-la nascer e gravar o nascimento, em vídeo, para ter uma recordação da filha, nem que fosse por apenas alguns minutos.”

O Distrito Federal, por sua vez, explicou que não havia condições de o autor ingressar na sala de parto, pois, “sem as vestimentas adequadas, ele colocaria em risco sua própria esposa, diante da possibilidade constante de infecções hospitalares.”  O ente público também defendeu que a gravação do parto é um ato complexo, que não se fez possível naquele momento de urgência, já que a bebê nasceu prematuramente, na 30ª semana. Por fim, declarou que “o pagamento de danos morais não iria minorar o sofrimento dos pais”.

Ao examinar a apelação do DF, os desembargadores ressaltaram que a Lei Federal 11.108/2005 e a Lei Distrital 5.534/2015 “garantem à mulher, em estado gravídico-puerperal, o direito a ter um acompanhante de livre escolha, durante e após o trabalho de parto”. O colegiado entendeu que o hospital não forneceu justificativa válida à recusa da presença do pai no centro cirúrgico e que o impedimento do acesso representou falha grave na prestação do serviço. Os magistrados destacaram, ainda, o descaso com a situação da genitora, diante do fato de a bebê ter sido diagnosticada com doença incompatível com a vida, inclusive com indicação de interrupção da gestação.

A indenização, por dano moral, foi determinada em R$ 3 mil para cada genitor.

PJe: 0723871-71.2018.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios