A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Bauru a indenizar por danos morais casal que não pôde enterrar filho natimorto porque, conforme foi provado posteriormente, o corpo do bebê foi trocado. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 240 mil.

Consta nos autos que o pai se dirigiu ao hospital acompanhado de uma agente funerária e retirou o corpo da criança. A funcionária, então, solicitou roupa de menina para o velório. Após o sepultamento, o marido falou sobre o ocorrido com a esposa, ocasião em que ela lhe contou que o filho era do sexo masculino. O fato foi corroborado pelos registros hospitalares e pelo testemunho dos profissionais responsáveis pelo parto.

O casal comunicou a possível troca de bebês à polícia, que confirmou que o corpo sepultado era de uma menina. A investigação apurou também que os restos mortais das crianças falecidas em datas próximas não ofereciam material genético apto para verificar sua progenitura e que as crianças vivas ou eram meninas ou tiveram sua filiação confirmada. Em 2010 o caso foi encerrado e o promotor de Justiça concluiu que houve troca de bebês mortos no necrotério do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Luiz Antonio Costa, “encontram-se presentes todos os elementos para a responsabilização do hospital, a saber: conduta (entrega de outro corpo), dano (ofensa ao direito de enterrar a prole), nexo causal (a falta da entrega do corpo do filho foi causa única da violação do direito dos autores) e culpa (descumprimento do dever de entregar o corpo correto)”.

A turma julgadora decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª instância (R$ 140 mil) devido ao prolongado sofrimento dos pais. “Passaram-se quase dez anos antes que o episódio fosse esclarecido, não tendo os autores sequer certeza que seu filho estava de fato morto”, escreveu o relator.

Os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA