A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva; ou seja, independe de culpa. Basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano, como assegura o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.

 

Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente ação indenizatória por responsabilidade civil ajuizada pela irmã de um paciente internado num hospital público de Tramandaí, no litoral norte gaúcho. A ação foi motivada pela filmagem da operação cirúrgica para retirada das balas que atingiram o irmão dela, vídeo que acabou se espalhando pelas redes sociais. Ele faleceu em razão da gravidade dos ferimentos causados pelos disparos.

 

A ação tramitou sob segredo de justiça em vista da natureza sigilosa dos prontuários médicos, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

Filmagem não autorizada


Na apelação contra a sentença de improcedência, a autora afirmou que o procedimento cirúrgico foi filmado por um dos integrantes da equipe médica sem nenhuma autorização da família; inclusive, identificando o paciente. Como o material foi amplamente difundido e compartilhado pelo WhatsApp, o fato gerou “indignação, revolta e extremo abalo emocional”, segundo a petição inicial. Ela pediu 20 salários mínimos de reparação moral.

 

O relator do recurso na Corte, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, disse que, para excluir a indenização do dano, o ente público teria de provar a culpa concorrente da vítima, de terceiro ou motivo de caso fortuito ou força maior. E este não é o caso dos autos, pois restou incontroverso que houve a filmagem da cirurgia do irmão da autora, sendo possível identificar não só o rosto do paciente como entender o diálogo da equipe médica.

 

Dano moral indireto

 

“Portanto, as circunstâncias do caso concreto comprovam a efetiva responsabilidade da requerida [instituição hospitalar] pela realização da filmagem ou por não impedir a sua ocorrência, independentemente de quem a tenha captado, a qual posteriormente foi divulgada através do WhatsApp“, complementou.

 

Neste quadro, Gailhard entendeu que a conduta violou a privacidade do paciente, ensejando o dever de indenizar, como prevê os artigos 186 e 927 do Código Civil. “O caso, aliás, trata do chamado dano moral indireto ou por ricochete; ou seja, aquele que atinge indiretamente pessoa que não seja propriamente a vítima da ofensa”, anotou no voto, arbitrando o valor da reparação em R$ 8 mil.

 

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão virtual de 25 de novembro.


Autos nº 70084055631.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico