A 2ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma mulher que, após realizar uma cirurgia, descobriu que o médico havia deixado um pedaço de agulha em seu braço. Após avaliar o caso, um perito sustentou que a fatalidade não é incomum neste tipo de procedimento e que o ocorrido não é capaz de prejudicar a saúde dela. Tais afirmativas foram essenciais para a sentença.

De acordo com a autora da ação, ela realizou um procedimento cirúrgico com objetivo de corrigir tendinopatia supra e infraespinal (tendinose) e bursopatiasubdeltoidea/subacromial. A requerente também afirmou que, por erro médico, fora deixado um pedaço de agulha dentro do osso do seu braço. Devido a tais fatos, ela requereu a compensação por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o médico justificou o fato pelas condições técnicas da cirurgia. “Durante um procedimento operatório é factível ocorrer, principalmente quando se sutura tecido de consistência intensa (como tendão e osso) a quebra de agulha havendo dificuldade de encontrar a parte quebrada. Tal fato não está relacionado diretamente à atuação do cirurgião”, alegou.

Durante análise da ação, o juiz observou que somente depoimentos dos envolvidos não davam conta de embasar sua decisão, por isso o magistrado solicitou um parecer pericial sobre o caso. Após examinar o caso, o parecer técnico sustentou a afirmação do réu.

“O esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo de um paciente, embora indesejado, é um fato que ocorre, eventualmente, por uma série de razões que fogem aos objetivos desta perícia. O próprio CFM (Conselho Federal de Medicina) reconhece que isto é um fato”, afirmou.

A autora da ação justificou seu pedido de indenização por danos morais afirmando que as fortes dores físicas que ela sentia, foram intensificadas após a cirurgia, indicando ser consequência do fragmento de agulha. Tal afirmação também foi refutada pela perícia. “É possível concluir ainda que, o fragmento de fio metálico, ainda existentes, pelas suas características e localização é inócuo, isto é, não resulta em nenhum prejuízo à saúde da Autora”, destacou.

Ainda sobre tal alegação, o médico afirmou que as dores citadas pela mulher não possuem relação com a agulha. “… o procedimento cirúrgico pode não eliminar a dor, mas apenas diminuí-la; o exame cujo resultado foi apresentado neste ato, aponta para novo rompimento do tendão, o que não tem nenhuma relação com o fragmento objeto da demanda”, declarou.

Após análise dos autos e do parecer técnico, a juíza considerou os pedidos autorais improcedentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo