Como a Medida Provisória 873 de 2019 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, perdeu a eficácia. Com base nesse fato, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que proibia o desconto da contribuição sindical na folha de salário dos trabalhadores.

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6101) e pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (ADI 6092), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6098), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (ADI 6105), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (ADI 6107), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6108) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (ADI 6115).

Extinção

Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto.

Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico. Texto disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/extintas-adis-pagamento-contribuicao-sindical-boleto