Insatisfeito com o atendimento prestado por uma médica do Hospital Alemão Oswaldo Cruz porque, mesmo com um diagnóstico de febre e dores, só teria sido medicado depois de três horas e meia de espera, um paciente enviou um email à ouvidoria do hospital com críticas indignadas.

Na mensagem, além de chamar a profissional de “suposta médica” e “dita cuja”, o paciente faz uma suposição de que os médicos, diante da demora em ser atendido, “estavam relembrando os momentos de faculdade onde, ao invés (sic) de estudarem, ficavam se drogando e enchendo a cara de pinga nos bares do arredores da universidade, logo pela manhã”. Para ele, isso foi uma “patifaria”.

O paciente também sugere “colocar estes médicos (jovens filhos de papai) para venderem pastel em barraca de feira, pois sou melhor atendido na feira do que aí no hospital”.

O caso foi levado pela médica ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob a alegação de que a mensagem trouxe consequências desabonadoras no ambiente profissional, causando-lhe prejuízos à imagem e também trazendo sofrimento em relação à percepção que ela tem de si mesma.

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP concordou com a médica e considerou que o homem extrapolou o direito de crítica e, assim, causou dano moral à profissional de saúde. Por isso, terá de indenizá-la em R$ 5 mil.

Segundo a relatora Mônica de Carvalho, há a esfera do direito de reclamar de um atendimento que não foi satisfatório, contudo, “o réu usou expressões que extrapolam esse direito, trazendo nítido caráter ofensivo”.

O homem afirmou que possui um histórico de sofrimento de doença grave e tem câncer na tireóide com metástase. Diante do descaso da médica, teria rememorado seu sofrimento.

Os desembargadores consideraram que se o desabafo tivesse ocorrido num momento de dor talvez a justificativa seria válida pelo desconforto físico, mas o e-mail foi encaminhado quatro dias depois do atendimento.

Logo, o homem, diz a relatora, “teve tempo de pensar sobre o caso, escolher as palavras e medir suas consequências. É inevitável concluir que ele tinha a intenção de ofender a médica”.

Ele também se defendeu dizendo ter imaginado que sua correspondência seria tratada de forma sigilosa na ouvidoria do hospital. Mas, segundo a desembargadora, “a Constituição Federal, ao lado da liberdade de expressão, veda o anonimato (artigo 5º., IV, da CF), justamente para que todos enfrentem as consequências de dizerem o que pensam”.

Apesar de concordarem com a médica, os desembargadores reduziram o valor da indenização de R$ 8.800 para R$ 5 mil, isto porque o paciente “não agiu de forma ilícita ao reclamar do mau atendimento, o que serve inclusive para aprimorar os serviços prestados pelo hospital, mas extrapolou de seu direito ao usar expressões jocosas, e fazer ilações totalmente levianas a respeito do caráter da médica”.

O caso tramita sob o número 1052859-45.2015.8.26.0100.

Fonte: Kalleo Coura. Jota