No Parecer n° 2.550/2017, de relatoria do Conselheiro Carlos Roberto Naufel Júnior, o objetivo era responder uma consulta sobre a utilização de mídias sociais para a contratação de médicos para serviços esporádicos, em especial, para plantões.

Analisando a questão, o Conselheiro registrou que a maneira de interlocução entre o tomador de serviços e o prestador autônomo independe de normas específicas. As mídias sociais vêm sendo utilizadas para a troca de informações dos mais variados temas, inclusive para a divulgação, oferta e procura de serviços médicos eventuais, o que não constitui infração ética, desde que observados os preceitos que norteiam a publicidade na área.

Assim, se a remuneração combinada entre o tomador de serviços e o profissional contemplar um “valor justo” e “proporcional ao conceito do próprio trabalho”, o CRF-PR entende que não há empecilhos à contratação, até porque “cabe ao profissional aceitar ou não este tipo de vínculo, que possui vantagens e desvantagens, quando comparado ao trabalho com vínculo empregatício”. Dentre as vantagens, o Conselheiro destacou a possibilidade de livre negociação das relações de trabalho, com horários mais flexíveis e maior remuneração.

Por outro lado, ficou registrado no parecer que as trocas de plantões devem ser autorizadas pelo Diretor Técnico, nos termos das Resoluções CFM n° 2,077/2014 e 2,147/2016, e que as faltas ou o abandono infringem o disposto nos arts. 8° e 9°do Código de Ética Médica.