Publicada em 31/08/2012, a Resolução CFM n° 1.995, que trata das diretivas antecipadas de vontade, acaba de completar cinco anos. Na época, o Conselho Federal de Medicina definiu as referidas diretivas como o “conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Segundo a norma, a condução do tratamento deve considerar a vontade expressa do paciente, documentada no prontuário médico, que deve prevalecer sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive o desejo dos familiares.

Ante a falta de legislação específica, as diretivas antecipadas de vontade, também denominadas “testamento vital”, vêm sendo formalizadas perante um tabelião de notas, pelo custo médio de R$ 400,00, mais o ISS de cada Município.

De acordo com um artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico em 30/08/2017, a formalização do documento cresceu 700% entre 2012 e 2016, então médicos e hospitais devem estar preparados para prestar esclarecimentos e fornecer informações acerca desse tipo de documento.

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