No dia 23/02/2017, analisando o Recurso Extraordinário n° 608.872, interposto pelo estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federalnegou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica.

Segundo o Ministro Dias Toffoli (relator), “a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido”.

Sob essa perspectiva, o Ministro destacou que é impossível estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato), porque este último, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias, “desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual”.

Para repercussão geral (instrumento processual que permite que, em casos idênticos, o mesmo raciocínio seja aplicado pelas instâncias inferiores), ficou registrada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

A íntegra do voto do Ministro Dias Toffoli pode ser acessada neste link.