Analisando a situação de uma empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais porque, após alterar unilateralmente um contrato verbal, passou a exigir o pagamento antecipado dos produtos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige prova de prejuízo à imagem. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é indiscutível que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais, especialmente em relação a sua honra objetiva (reputação, bom nome e fama perante a sociedade e o meio profissional), mas esses danos precisam ser comprovados, para evitar o enriquecimento sem casua. Segundo ela, “é inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”.

O acórdão pode ser acessado neste link.