No julgamento do Recurso Especial n° 1637266, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o furto de celular no interior do hospital não é suficiente para gerar indenização por danos morais. No voto divulgado em 23/01/2017, a Ministra Nancy Andrighi destacou que dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Segundo ela, não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente”, logo, a condenação do hospital ao pagamento de danos morais deveria ser afastada. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, entretanto, sequer foi objeto do recurso, então o hospital deverá ressarcir a paciente pelo valor do aparelho.