A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.556.973 – PE, afastou a responsabilidade de um hospital pela administração de soro contaminado durante procedimento cirúrgico.

De acordo com o relatório da decisão, osoro Ringer Lactato, fabricado pela empresa FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, estava contaminado por endotoxinas bacterianas, o que teria provocado a morte de um paciente e o acidente vascular cerebral de outro, com sequelas de déficit motor e perda de visão.

A ação judicial foi proposta por familiares de ambos, em face do hospital e do laboratório FRESENIUS KABI BRASIL LTDA, sendo que em primeiro grau, os dois réus foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No Tribunal de Justiça do Estado e Pernambuco, a condenação foi mantida, com a mera redução dos valores inicialmente aplicados.

No Superior Tribunal de Justiça, entretanto, a responsabilidade do hospital foi integralmente afastada, com o reconhecimento de que todos os serviços intrínsecos à sua atividade foram corretos e que a causa da contaminação dos pacientes decorreu exclusivamente do fabricante do produto, hipótese, portanto, de fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).

Segue um excerto relevante do voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi:

Tem-se, deste modo, que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) (REsp 1526467/RJ, Terceira Turma, DJe 23/10/2015; REsp 1511072/SP, Quarta Turma, DJe 13/05/2016).

Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital (REsp 1664908/MT, Terceira Turma, DJe 30/10/2017; AgRg no AREsp 350.766/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2016).

Pode-se concluir, assim, pela impossibilidade de se condenar objetivamente o hospital, com base no art. 14 do CDC, quando ausente defeito na prestação de serviços intrinsecamente relacionados ao estabelecimento empresarial hospitalar.

Desse modo, a conclusão do STJ foi no sentido de que quando a contaminação ocorre nas etapas de fabricação do produto, a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da sua utilização é exclusiva do fabricante, como já havia sido reconhecida em situações anteriores, a exemplo do Recurso Especial n° 1678984/SP.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste link.