Analisando o Recurso Especial n° 1.725.092/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que um hospital e a uma operadora de plano de saúde são corresponsáveis pela negativa de atendimento a uma beneficiária que precisava passar pelo tratamento de um câncer.

De acordo com o relatório que acompanhou a decisão, após agendar as sessões de quimioterapia e receber a autorização do plano de saúde para seu tratamento, a paciente foi surpreendida com a informação de descredenciamento do hospital, o que lhe impedia de continuar o tratamento nas suas dependências.

Inconformada, a paciente ingressou com a ação judicial em face do hospital e da operadora, pleiteando a manutenção do atendimento,masem primeiro grau foi bem-sucedida apenas em relação à operadora, já que o magistrado entendeu que o hospital, como entidade privada, não poderia ser obrigadoa prestar serviços de forma gratuita.

Esse entendimento, entretanto, foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando foi reconhecido que, por integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, os dois requeridos deveriam responder solidariamente pela criação de obstáculos para o atendimento.

Novos recursos foram interpostos contra tal decisão, mas a condenação foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14).

Nesse contexto, com o objetivo de evitar problemas semelhantes, os hospitais devem lembrar que a Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece queeventual substituição da rede credenciada exige a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e a comunicação à Agência Nacional de Saúde, nos termos do art. 17:

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.  

  • 1oÉ facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 
  • 2oNa hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
  • 3oExcetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. 

E complementando tal determinação, a ANS exige, através da Resolução Normativa n° 363/2014, que a rescisão de contratos de credenciamento seja precedida da identificação dos pacientes que se encontrem em tratamento continuados, nos termos do art. 16:

Art. 16. O prazo de vigência, os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão do contrato devem ser expressos, inclusive quanto à:

I – prazo para notificação de rescisão ou não renovação contratual, bem como de suas eventuais exceções;

II – obrigação de identificação formal pelo Prestador, pessoa física ou jurídica, ao responsável técnico da operadora dos pacientes que se encontrem em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial, acompanhada de laudo com as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro Prestador, respeitado o sigilo profissional, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 17 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998;

III – obrigação de comunicação formal pelo Prestador aos pacientes que se enquadrem no inciso II deste artigo.

Desse modo, sempre que decidirem extinguir a relação com as operadoras de planos de saúde, os hospitais devem se atentar ao fato de que a rescisão, a denúncia ou distrato devem ser formalizados por escrito, para consolidação das principais datas,e que pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial devem ter seus direitos mantidos, sob pena de pleitearem ressarcimento na esfera judicial.