O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão que havia determinado a utilização e a distribuição de análogos de insulina aos pacientes do SUS que não se adaptam ao medicamento tradicional.

A decisão suspensa era do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que tinha acolhido ação civil pública do Ministério Público Federal e determinado que a União implantasse o protocolo para utilização da insulina de longa duração e viabilizasse o custeio dos análogos às Secretarias Estaduais de Saúde.

No pedido de suspensão formulado ao STF, a União sustentou que a decisão questionada representa grave comprometimento à economia, à saúde e à ordem pública e teria significativo impacto na política pública para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1, pois contraria o protocolo do Ministério da Saúde para a doença.

A AGU argumentou que, a partir da decisão judicial, foi instaurado procedimento para a implantação de novo protocolo clínico para o tratamento da doença, mas a conclusão foi a de que “não há evidência qualificada de segurança ou efetividade que justifique sua recomendação mesmo em subgrupos específicos de pacientes com diabetes mellitus”.

Ainda segundo a União, a sentença permitiria a utilização de fármacos não recomendados pela comunidade médico-científica, o que significaria risco à ordem pública. “A decisão, a pretexto de dar concretude a comandos constitucionais, terminou por restringir o poder-dever de a Administração Pública prestar, em condições de comprovada eficácia e segurança, o mais adequado serviço público de saúde em favor da sociedade”, sustenta.

Para Toffoli, o impasse evidencia o potencial de grave lesão à ordem sanitária, porque, em recente protocolo clínico para o tratamento do diabetes mellitus tipo 1 no SUS, consta a recomendação expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) pela não utilização das insulinas análogas de longa duração.

O presidente do STF destacou que, segundo a Lei 12.401/2011, a incorporação de tecnologia no sistema público exige que, “em qualquer caso” haja avaliações sobre sua “eficácia, segurança, efetividade e custoefetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo”.

Ele explicou que, de acordo com a legislação, o processo decisório no sistema de saúde deve adotar critérios essencialmente pautados em evidências, “e não apenas em impressões ou observações pontuais”. Toffoli observou ainda que o paciente do SUS não ficará desamparado, pois o tratamento para a doença está disponível no sistema desde pelo menos 1993.

O ministro suspendeu os efeitos das decisões questionadas até o seu trânsito em julgado, “sem prejuízo da adoção pelo juízo de origem de medidas cautelares que se façam necessárias à solução do impasse técnico-sanitário observado para cumprimento das decisões”, disse. A decisão do presidente do STF confirma liminar deferida por ele anteriormente.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico