Com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu os efeitos de uma sentença que negou a concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) a uma entidade sem fins lucrativos.

O Cebas, emitido pelo governo federal, tem a função de reconhecer pessoas jurídicas de Direito privado sem fins lucrativos como entidades beneficentes que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Sem o certificado, a organização perde imunidade a contribuições sociais (como PIS, Cofins, CSLL e cota patronal), bem como o direito de receber transferências de recursos do poder público.

O Ministério da Educação (MEC) rejeitou a concessão do Cebas à entidade, um centro social comunitário, por considerar que a organização não expunha a análise do perfil socioeconômico de seus bolsistas nem as informações sobre o processo seletivo.

Mas o relator do caso, desembargador Marcos Augusto de Sousa, lembrou de decisão do STF que declarou inconstitucional exigir proporção de bolsas e perfil socioeconômico dos bolsistas para a concessão do Cebas.

“Observa-se que a agravante teve negado, administrativamente, seu
pedido de concessão do Cebas, sob o fundamento de não ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 12.101/2009, exatamente no que se refere aos dispositivos declarados inconstitucionais”, pontuou o magistrado.

A advogada Janaína Rodrigues Pereira, do escritório Covac Sociedade de Advogados, que esteve à frente do caso, ressalta que as contrapartidas à imunidade tributária só deveriam ser exigidas mediante lei complementar. Para ela, a decisão do TRF-1 é necessária para interromper qualquer ação fiscal que trata da perda do Cebas.

Processo nº 1028081-73.2020.4.01.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico