O estabelecimento de requisitos para a certificação das entidades beneficentes de assistência social por meio de lei ordinária é inconstitucional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que a União renove a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) de um lar de idosos de Montenegro (RS).

O Cebas reconhece pessoas jurídicas de Direito privado sem fins lucrativos como entidades beneficentes que prestam serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. O certificado garante, entre outras coisas, imunidade tributária.

O pedido de renovação havia sido negado em primeira instância, com o argumento de que a instituição não preenchia os requisitos da Lei nº 12.101/2009 e do Decreto nº 8.242/2014. As normas definem que as entidades filantrópicas podem cobrar participação dos idosos abrigados, contanto que não seja ultrapassado o limite de 70% dos benefícios, pensões e aposentadorias recebidos por eles.

Mas a desembargadora Maria Fátima de Freitas Labarrére, relatora do caso, lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 32, que requisitos para imunidade tributária só podem ser estabelecidos por lei complementar.

Dessa forma, para ter direito ao Cebas, a entidade precisa comprovar o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico