Em 2013, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou uma ação civil pública contra o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, buscando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de preceitos contidos em resoluções do Conselho Federal de Medicina, que limitam o acesso a prontuários médicos aos médicos nomeados peritos judiciais.

De acordo com o MP, o artigo 4º da Resolução CFM nº 1.605/2000 e o artigo 89, § 1º, do Código de Ética Médica representam limitações indevidas no acesso à informação, impedindo a apuração da verdade por magistrados, autoridades policiais e pelo próprio MP, que representam o interesse público.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob a justificativa de que o acesso às informações íntimas do paciente ou do falecido não poderia ser irrestrito, e de que o magistrado, como destinatário da prova, sempre teria a possibilidade de, no caso concreto, determinar as diligências necessárias à resolução da lide.

O MP, entretanto, recorreu da decisão, obtendo decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que “não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de ato normativo, disciplinar o acesso do juiz à prova dos processos judiciais”.

Ao CFM, foi determinado “não mais limitar o acesso ao prontuário e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pela autoridade judiciária competente, ficando o cumprimento da medida circunscrita exclusivamente pelas restrições contidas na respectiva decisão judicial, bem assim ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em orientar os Conselhos Regionais de Medicina, os profissionais médicos e os estabelecimentos de saúde a encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo autoridade judiciária competente”.

O CFM ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, mas, por ora, profissionais e estabelecimentos de saúde devem fornecer documentos médicos, independentemente de perícia, sempre que houver decisão judicial nesse sentido.

A decisão completa pode ser acessada neste link.