A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento do colegiado, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

A cláusula questionada estabelecia que, ao fazer recrutamento e seleção de profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o sindicato argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de trabalhadores filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

No mesmo julgamento, a SDC manteve ainda a nulidade de mais duas cláusulas da convenção coletiva, com o entendimento de que violavam direitos definidos na Constituição. A cláusula 21ª permitia a conversão em dinheiro dos períodos de estabilidade assegurados à gestante e ao empregado reabilitado e fixava o salário do readaptado teria como parâmetro o valor inicial da nova função a ser exercida, condição que poderia levar à redução salarial.

“Existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista”, assinalou o relator, ao lembrar que a possibilidade de conversão em pecúnia do período de estabilidade da gestante está em desacordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contraria a jurisprudência do TST (OJ 30 da SDC).

Segundo o ministro Godinho Delgado, a garantia do emprego nessa situação está amparada em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade, da família, da criança e do adolescente e em todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Em relação a essa cláusula, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho. Cominformações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-162-89.2016.5.08.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico