Por decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Verde, localizada no estado de Goiás, o viúvo de uma paciente deverá indenizar hospital e médicos por um vídeo divulgado na Internet.

Nas imagens, ele culpava o estabelecimento e os profissionais pela morte da esposa, alegando que houve demora nos procedimentos de reanimação e diversas outras falhas funcionais durante a internação.

Essas alegações, entretanto, foram afastadas através de outro processo judicial, em que o laudo pericial e as demais provas coletadas durante a instrução indicaram morte súbita.

Diante da regularidade no atendimento, o vídeo foi considerado “claramente difamatório e ofensivo”, sendo determinada a sua remoção, além da indenização de cada um dos envolvidos, no importe de R$ 5.000,00.

Para o magistrado, o vídeo “extrapola o que se poderia classificar como conteúdo meramente informativo”, então a remoção não ofende a liberdade de expressão, que só atinge a sua máxima eficácia quando não ofende a imagem ou a honra de outra pessoa.

Como a decisão foi proferida em primeiro grau, ainda pode ser objeto de diversos recursos, inclusive para a majoração do valor indenizatório.