A Presidência da República enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei que trata da contratualização de entidades filantrópicas da Saúde, conforme o presidente Michel Temer havia informado durante encontro com os representantes da CMB e das Santas Casas no último dia 16 de agosto. O PL 8327/2017 tramita em regime de prioridade e deve ser analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A expectativa é que a CSSF designe o relator da matéria na próxima semana.

O PL 8327/2017 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 12.101/2009, a Lei da Filantropia, que estabelece que “para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento: I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS; (…)”.

O objetivo do PL 8327 é determinar a forma de comprovação do requisito a que se refere a norma supracitada para fins de certificação. O texto também prevê que será aceita a cópia do contrato, do convênio ou do instrumento congênere para comprovação do atendimento.

Para os processos de concessão e renovação da certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018 e com exercício de análise até 2017, o PL define como “instrumento congênere” a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde, aplicando-se também aos processos de concessão e renovação de certificação pendentes de decisão até a data de publicação da Lei.

A declaração do gestor, no entanto, não será aceita nos processos de concessão e renovação de certificação cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro de 2019 e com exercício de análise a partir de 2018.

O projeto de lei do Executivo também altera o artigo 4º da Lei da Filantropia, acrescentando um parágrafo ao texto, que estabelce que se for comprovada a prestação de serviços pela entidade de saúde sem o contrato, convênio ou instrumento congênere, “o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle, para a apuração do indício da irregularidade praticada pelo gestor do SUS”.

A matéria modifica, ainda, a Lei 8.429/1992, estabelecendo que a transferência de recurso à entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, será considerada ato de improbidade administrativa.