Considerando a necessidade de medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e a participação das santas casas e hospitais filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS, o Congresso Nacional apresentou o Projeto de Lei nº 1.006/2020, que, após aprovado, resultou na sanção presidencial e publicação da Lei nº 13.995/2020, dispondo “sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19”.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Qual o motivo do recebimento de valores extras pelas entidades filantrópicas e santas casas?
Conforme Lei nº 13.995 de 2020 o objetivo é prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.
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2. Qual o valor financeiro total destinado em prol das entidades?
O montante é de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a ser distribuído para as entidades que cumpram os requisitos da legislação, conforme critérios estabelecidos na lei e detalhados nas Portarias 1.393/2020 e 1.448/2020 do Ministério da Saúde.
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3. Os valores serão definidos por Unidade da Federação (Estado)?
Não. Os valores serão distribuídos conforme parâmetros definidos nas citadas portarias do Ministério da Saúde, considerando todas as santas casas e hospitais filantrópicos que cumpram os requisitos da legislação.
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4. Quais foram os critérios de distribuição dos valores financeiros a serem repassados?
Foram definidos alguns parâmetros para distribuição dos recursos para buscar o maior equilíbrio possível na distribuição dos mesmos. São eles:
i) dados epidemiológicos oficiais do Ministério da Saúde quanto à incidência de casos da covid-19 por regiões de saúde, até a data de 24/05/2020 e a evolução da pandemia nas semanas epidemiológicas de 19 a 21, complementado pela análise do número de leitos SUS, cadastrado no CNES até 12/05/2020 e pela proporcionalidade dos valores financeiros da produção aprovada ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade, processadas nos sistemas SIA/SUS e SIH/SUS do exercício de 2019;
ii) previsão das santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos nos planos de contingência apresentados pelos Estados e Distrito Federal na data de 12/05/2020;
iii) localização das santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos em municípios que possuam presídios ou estabelecimentos penais, conforme o Cadastro da Coordenação de Saúde no Sistema Prisional – CSSP/SAPS/MS.

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5. Como que o fundo municipal, estadual ou distrital de saúde fará o recebimento
de tais recursos em seu orçamento?
O recebimento de tais recursos excepcionais deve ser feito considerando as regras
contábeis e orçamentárias existentes e seguindo a mesma orientação já realizada para o
recebimento de recursos nos orçamentos municipais. O CONASEMS publicou
orientação que pode ser acessada para maiores detalhes:
https://www.conasems.org.br/nota-normas-relacionadas-ao-financiamento-do-susestabelecidas-em-decorrencia-do-covid-19/

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6. Qual o prazo e condições para repasse dos fundos de saúde às entidades?
A Portaria Ministerial estabelece o prazo de 5 dias úteis após o efetivo recebimento em conta bancária do fundo municipal, estadual ou distrital de saúde. Esse prazo deve ser cumprido após a efetivação dos trâmites legais e administrativos de cada ente, ou seja, adequação dos instrumentos contratuais ou congêneres e definição de plano de trabalho com a entidade beneficiada, indicando onde serão aplicados os recursos recebidos e outros que couberem de acordo com as normativas locais.
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7. Como devem ser aplicados os valores financeiros recebidos?
A Lei nº 13.995/20 é clara quando define a aplicação integral de tais recursos nos seguintes itens:

i) aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população;
ii) aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para o aumento da oferta de leitos de terapia intensiva;
iii) o aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar
a pandemia da covid-19; e iv) com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.
Assim, o gestor local e os gestores hospitalares, de comum acordo, devem definir, dentre os mencionados no rol acima, os itens a serem custeados de acordo com a realidade local e necessidade de atendimento da população como preparação para o enfrentamento do coronavírus, independentemente de receber ou não pacientes suspeitos ou contaminados pela doença. Destaque-se que não existe a obrigação de contemplar todos os itens descritos na norma, sendo que esta definição deve ser negociada entre os gestores locais e as entidades de modo a atender ao objetivo de
preparar as entidades trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.”
Ressalta-se a necessidade de a forma de aplicação dos recursos estar descrita nos planos de trabalhos e/ou contratos firmados entre as partes, visando à correta efetivação dos dispositivos legais e à necessária transparência.
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8. Os valores recebidos podem ser aplicados em objeto não previsto na lei federal em questão?
Não. Conforme mencionado no item anterior a lei define em quais tipos de despesas os recursos poderão ser utilizados. Os recursos financeiros tratados nesta nota são adicionais e excepcionais e outros itens não previstos na lei poderão ser custeados com recursos de outra fonte.
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9. Como as entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde?
A Lei nº 13.995/20 estabelece que as entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais, observadas as disposições da própria lei.
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10. Como será realizada a prestação de contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios dos valores financeiros recebidos?
A prestação de contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, nos termos da Lei Complementar nº 141 de 2012.

 

Leia aqui o documento orientativo na íntegra.

Fonte: CONASEMS