A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos.

Por maioria de votos, a Seção rejeitou recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da3ªRegião (TRF-3)em favor da Sociedade Civil Hospital Presidente. Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente.

É diferente de uma farmácia, onde pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável. Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, a referida lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários, e os decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê.

Se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer, afirmou o ministro no voto. Jurisprudência A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que não há obrigação legal da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de pequenas clínicas e hospitais.

Além disso, a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) já estabelecia que unidades hospitalares com até 200 leitos, que possuíssem dispensário de medicamentos, não estavam sujeitas à exigência de manter farmacêutico. Em voto-vista, o ministro Teori Albino Zavascki ressaltou a necessidade de atualizar a interpretação da súmula do TFR, editada com base em portaria revogada em 2010.

De acordo com o glossário vigente do Ministério da Saúde, considera-se de pequeno porte o hospital com capacidade de até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico.

Fonte: Ministério da Saúde | Institucional
Jornal do Commércio