O relator da Comissão Especial sobre Planos de Saúde, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), propõe alterar a atual Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) para que o reembolso das operadoras ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos prestados a seus clientes seja destinado diretamente ao estado ou município responsável pelo estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, e não mais ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

O texto passa a obrigar o SUS a comunicar a operadora de planos de saúde sobre o atendimento de paciente por ela segurado no prazo de 24 horas. Caberá à operadora optar por transferir o paciente para estabelecimento de sua rede credenciada ou mantê-lo no estabelecimento público.

No último caso, o reembolso do procedimento será feito com acréscimo de 25%. Atualmente, a tabela do SUS já prevê que o valor do reembolso deve corresponder a uma vez e meia o valor do procedimento. Ou seja, caso a operadora opte por manter o atendimento no sistema público, o ressarcimento ao SUS será 75% maior. Entretanto, o acréscimo de 25% não será aplicado se o SUS não fizer o comunicado à operadora em até 24 horas.

Para aumentar o controle e a eficiência dos reembolsos ao sistema público de saúde, o substitutivo cria a Taxa de Controle e Fiscalização sobre o Ressarcimento ao SUS (TCFR). A taxa corresponde a 5% do valor total a ser ressarcido pela operadora e será destinada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para custeio e manutenção dos procedimentos e dos sistemas informatizados de ressarcimento ao SUS.

“Rol de procedimentos”
Tiago Matos, diretor jurídico do Instituto Oncoguia – entidade que apresentou dois projetos de lei por meio da Comissão de Legislação Participativa – criticou o fato de Marinho não ter incluído no texto a previsão de revisão anual do “Rol de procedimentos” a serem cobertos pelas operadoras. Atualmente, a ANS estabelece que essa revisão ocorra a cada dois anos.

“Há descobertas da ciência sendo feitas a todo tempo, e o prazo de um ano para a revisão de procedimentos, medicamentos e técnicas cobertas pelos planos de saúde parece ser uma medida importante”, lamentou. O substitutivo estabelece apenas que a revisão terá como diretrizes a inclusão de tecnologias com evidência de segurança, eficácia e efetividade.

Bens garantidores
Outra alteração feita pelo relator reduz o valor total dos bens que as operadoras de planos de saúde precisam dar como garantia para o pagamento de provisões técnicas (débitos com prestadores de serviço, médicos, hospitais e clientes do plano).

Hoje as operadoras são obrigadas a dispor de bens que representem 100% das provisões técnicas. Marinho diminui essa porcentagem para 75%. Segundo ele, a medida pretende evitar que poucas operadoras de grande porte dominem o mercado, abrindo caminho para que pequenas e médias empresas atuem no segmento de planos de saúde.

O relator também aumenta o percentual de bens imóveis que podem ser usados como garantia. Hoje apenas 20% dos bens garantidores podem ser compostos por imóveis. A limitação atual se deve ao fato de que imóveis são bens de baixa liquidez e podem sofrer grande depreciação caso precisem ser vendidos rapidamente.

Pelo texto, a porcentagem de bens imóveis dados como garantia varia conforme o tipo de operadora, alcançando o limite de 60% no caso de entidades filantrópicas.

Para a pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ana Carolina Navarrete, a ANS deve estar atenta porque essas mudanças afetam diretamente a solidez dos planos de saúde. “Essa flexibilização aumenta as possibilidades de quebra ou insolvência das operadoras, o que pode afetar indiretamente os beneficiários”, disse.

Pelo substitutivo, bens garantidores não poderão ser usados para cobrir débitos não relacionados a provisões técnicas, como trabalhistas e tributários. Hoje a lei dos planos de saúde já determina que bens garantidores não podem ser vendidos sem autorização da ANS.

Venda de carteira 
Marinho também altera a lei dos planos de saúde para deixar claro que a venda da carteira de clientes não implica a sucessão de débitos não relacionados a essa operação, como dívidas trabalhistas, por exemplo.

A venda da carteira de clientes para outra operadora pode ser determinada pela ANS quando for identificada insuficiência de garantias ou irregularidades financeiras ou administrativas na operadora.

Fonte: Agência Câmara de Noticias