Para tratar dos diversos aspectos das parcerias do Poder Público com as entidades do terceiro setor e entidades empresariais na área de saúde pública, o VIII Seminário Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde reunirá, em dois dias de debates, autoridades públicas, juristas, agentes de controle, gestores de unidades hospitalares e especialistas em saúde pública, renovando o sucesso dos encontros anteriores.

As parcerias do Estado com a iniciativa privada e com as entidades do terceiro setor na prestação de serviços de saúde pública foram ampliadas de modo intenso nos últimos vinte anos. O debate entre administradores públicos e gestores privados, juristas e estudiosos das políticas de saúde sobre os limites destas parcerias, a forma adequada de sua instituição e funcionamento, bem como sobre os resultados sociais das diversas iniciativas no campo da saúde pública ainda demandam tratamento abrangente e satisfatório.

O tema tem despertado interesse nos órgãos de controle, a exemplo do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Procuradorias Estaduais e Municipais, do Poder Judiciário e dos órgãos de controle interno, bem como entre estudiosos nacionais e internacionais de gestão de políticas públicas de saúde.

As entidades do terceiro setor, como entidades privadas sem fins lucrativos e de escopo público, recebem na legislação brasileira, a partir da própria Constituição Federal, tratamento distinto das entidades privadas de fins lucrativos e dos órgãos e entidades inseridos na organização do Estado. No entanto, as parcerias firmadas entre entidades privadas e o Poder Público obrigam a observância de deveres e sujeições especiais para a proteção do próprio interesse público. Parcerias Sociais e Parcerias Público-Privadas apresentam pontos de semelhança e importantes diferenças na disciplina jurídica no Brasil, frequentemente negligenciadas. Por toda parte, fórmulas de parceria são continuamente reelaboradas pela Administração, com vistas ao atendimento dos cidadãos. Os programas de governança e integridade e as lições do direito comparado podem ser valiosas ferramentas na melhor percepção da própria riqueza da disciplina da matéria no direito nacional. Acresce destacar também o início da vigência da Lei 13.019/2014, amplamente reformulada pela Lei 13.204/2015, a desafiar o intérprete e o aplicador.

Serviço

III Seminário Terceiro Setor e Parcerias na Área de Saúde – Organizações Sociais, OSCIPS e Fundações
Data: 12 e 13 de maio de 2016
Local: Rio de Janeiro (RJ)
Informações e inscrições: http://www.direitodoestado.com.br/tss/