Em Governador Valadares, no estado de Minas Gerais, dois diretores-provedores de um hospital filantrópico foram denunciados pelo Ministério Público pelo crime de “sonegação de contribuição previdenciária”, porque, entre janeiro de 2004 e julho de 2008, teriam omitido na GFIP pagamentos realizados a segurados empregados e a contribuintes individuais que lhe prestaram serviços.
Segundo o MP, os pagamentos que não omitidos, foram indicados com valor menor, o que exigia a aplicação das penas previstas no art. 337-A do Código Penal brasileiro, consistentes em reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Regularmente citados, os dois diretores contestaram a ação, explicando que durante todo o período apurado, o hospital enfrentava uma grave crise financeira. Como os recursos eram escassos, a instituição precisava priorizar a aquisição de materiais e medicamentos essenciais ao tratamento dos pacientes, ainda que a decisão implicasse em dívidas com o fisco.

Essa argumentação foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, o Juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima, que destacou na sentença que, diante da comprovação das dificuldades financeiras da instituição, não era possível exigir que os administradores se comportassem de outra maneira.

A inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, ou seja, não está prevista na lei, mas traduz a ideia de que, em determinadas circunstâncias, é impossível exigir que o indivíduo aja em total conformidade com a lei.

A assessoria jurídica da FEMIPA destaca, entretanto, que esse não é um posicionamento majoritário na jurisprudência brasileira e que, comprovada a culpa, administradores e gestores hospitalares podem ser responsabilizados civil e criminalmente por danos que causarem ao erário público.
A decisão é de setembro de 2016 e pode ser acessada no link:

www.migalhas.com.br/arquivos/2017/9/art20170904-03.pdf

 

Fonte: Assessoria Jurídica Femipa