O presente estudo aborda as repercussões jurídicas e éticas decorrentes do uso de redes sociais para fins publicitários por profissionais médicos, com enfoque na responsabilização civil desses profissionais. A análise examina a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado na prática médica e discute o impacto da publicidade sobre as expectativas dos pacientes. À luz das disposições do CDC e das resoluções do CFM, são investigadas as circunstâncias em que a publicidade inadequada pode configurar alteração da obrigação contratual, transformando-a em obrigação de resultado, com consequências jurídicas adversas para os profissionais. O estudo visa oferecer uma reflexão sobre os riscos e responsabilidades inerentes ao uso das mídias digitais por médicos, especialmente no tocante à criação de expectativas infundadas.
1. Introdução
A utilização de redes sociais por profissionais de saúde para a divulgação de serviços médicos tornou-se uma prática amplamente difundida, sendo vista, muitas vezes, como uma ferramenta eficaz para a captação de pacientes e a promoção de suas atividades. Contudo, esse fenômeno suscita complexas questões jurídicas e éticas, especialmente quando se considera o regime de responsabilidade civil aplicável a tais profissionais.
O exercício da medicina é tradicionalmente classificado como uma obrigação de meio, ou seja, o médico compromete-se a empregar os melhores recursos e conhecimentos disponíveis, sem, no entanto, garantir um resultado específico. No entanto, quando a publicidade veiculada nas redes sociais cria a expectativa de resultados garantidos, a relação contratual pode ser alterada, convertendo-se em uma obrigação de resultado, o que pode levar à responsabilização do médico em caso de insucesso. Este artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade civil do médico sob essa perspectiva, com base nas disposições do CDC e nas normas éticas do CFM.
2. Distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado na prática médica
No âmbito do direito civil, a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado é de fundamental importância para a compreensão da responsabilidade do médico. A obrigação de meio, predominante na prática médica, impõe ao profissional o dever de agir com diligência, perícia e prudência, empregando todos os meios disponíveis para o sucesso do tratamento, mas sem garantir a obtenção de um resultado específico. Essa natureza da obrigação decorre da imprevisibilidade dos fatores biológicos que influenciam os tratamentos médicos.
Por outro lado, a obrigação de resultado implica a entrega de um desfecho concreto e previamente estabelecido. Esse tipo de obrigação é excepcional no campo da saúde, dada a natureza incerta dos tratamentos e a resposta variável de cada organismo aos procedimentos. Em raras situações, como em certos procedimentos estéticos, pode-se considerar a existência de uma obrigação de resultado, mas tal circunstância é incomum e deve ser interpretada de forma restritiva.
3. A Influência da publicidade médica nas redes sociais
A publicidade médica, especialmente quando veiculada nas redes sociais, tem o potencial de alterar a percepção do paciente acerca da natureza da obrigação assumida pelo médico. Ao fazer uso de meios publicitários, o profissional deve abster-se de prometer resultados garantidos ou de sugerir que o sucesso do tratamento é assegurado, pois tal prática pode configurar a transmutação da obrigação de meio para obrigação de resultado. Essa alteração é prejudicial, na medida em que expõe o médico à responsabilidade civil, caso o desfecho prometido não seja atingido.
A resolução CFM 1.974/11, posteriormente atualizada pela resolução CFM 2.336/23, estabelece parâmetros rigorosos para a publicidade médica, objetivando impedir que os profissionais façam uso de linguagem sensacionalista, de autopromoção ou de garantias infundadas quanto aos resultados dos tratamentos. Em consonância, o CDC, em seu art. 37, considera publicidade enganosa aquela que induz o consumidor ao erro, seja por veicular informações inverídicas, seja por omitir dados relevantes.
Dessa forma, a publicidade que sugere a certeza de um resultado positivo gera uma obrigação de resultado, afastando o caráter de imprevisibilidade inerente à prática médica e aumentando o risco de litígios.
4. A responsabilidade civil do médico no âmbito da publicidade
A responsabilidade civil do médico decorre do descumprimento de sua obrigação ou da prática de atos que configurem negligência, imprudência ou imperícia. Quando a publicidade médica, veiculada por meio das redes sociais, cria no paciente a expectativa de um resultado garantido, o médico pode ser responsabilizado judicialmente, mesmo que tenha agido em conformidade com os preceitos técnicos da medicina.
Exemplo 1: Um cirurgião plástico divulga em suas redes sociais a realização de lipoaspirações com a promessa de “resultados permanentes” e “satisfação garantida”. Se o paciente, após o procedimento, não alcançar o resultado esperado, o médico poderá ser responsabilizado civilmente, pois, ao prometer um desfecho específico, compromete-se a uma obrigação de resultado.
Exemplo 2: Uma clínica de emagrecimento anuncia que seus tratamentos garantem a perda de “até 10 kg em um mês”. O paciente, ao não atingir o objetivo prometido, poderá demandar judicialmente, alegando que a clínica descumpriu a obrigação contratual de resultado.
Esses exemplos ilustram como a publicidade inadequada pode aumentar os riscos de responsabilização civil para o médico, convertendo a obrigação de meio em uma obrigação de resultado.
5. Consequências da responsabilidade civil por publicidade enganosa
As consequências jurídicas da responsabilização civil do médico por publicidade enganosa ou abusiva são vastas, podendo incluir:
Danos materiais: O paciente pode pleitear a restituição dos valores pagos pelo tratamento, bem como a reparação de despesas adicionais incorridas para corrigir complicações.
Danos morais: A frustração gerada pela expectativa não atendida pode ensejar a reparação por danos morais, especialmente em casos de abalo psicológico ou emocional.
Danos estéticos: Em situações que resultem em deformidades físicas ou cicatrizes, o paciente poderá buscar indenização por danos estéticos.
Responsabilidade ética e administrativa: Além da responsabilização civil, o médico pode ser submetido a processos disciplinares perante o Conselho Regional de Medicina, estando sujeito a sanções que variam desde advertências até a suspensão do exercício profissional.
A publicidade inadequada ou sensacionalista não apenas compromete a reputação do profissional, mas também pode acarretar graves consequências financeiras e éticas, comprometendo sua atuação no mercado.
6. Conclusão
O uso da publicidade nas redes sociais por profissionais médicos deve ser conduzido com extremo cuidado, dentro dos limites impostos pela ética e pela legislação vigente. As promessas de resultados concretos e garantidos em campanhas publicitárias expõem o médico ao risco de responsabilização civil, caso o desfecho não seja alcançado, desviando-se da tradicional obrigação de meio que rege a prática médica.
A publicidade médica deve ser sempre pautada pela transparência e veracidade, esclarecendo que os resultados podem variar de acordo com as particularidades de cada paciente. Além disso, é imperativo que o consentimento informado seja devidamente utilizado, garantindo que o paciente tenha plena ciência dos riscos e limitações dos tratamentos propostos, prevenindo expectativas irreais e, por conseguinte, eventuais litígios.
Fonte: Portal Migalhas