No dia 25 de novembro de 2016, foi publicada a Portaria GM/MS n° 2.567, que dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde e o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS).

O instrumento revoga a Portaria GM/MS n° 1.034/2010, que também disciplinava a prestação de serviços públicos de saúde pela iniciativa privada, mas mantém em seus principais contornos a necessidade de que essas “parcerias” atendam ao disposto na Lei n° 8.080/90, na Lei n° 8.666/93 e na Lei n° 12.101/2009.

A celebração de convênios ou contratos com a iniciativa privada para a prestação de serviços aos SUS permanece restrita às hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e à comprovação, pelo gestor público, da impossibilidade de ampliação da cobertura assistencial pública.

Em relação à revogada Portaria GM/MS n° 1.034/2010, merecem destaque as seguintes alterações promovidas pela Portaria GM/MS n° 2.567:

I. No art. 4°, II, da Portaria GM/MS n° 2.567, a “avaliação de acordo com o PNASS – PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE” foi substituída pelo termo genérico “avaliações sistemáticas pela gestão do SUS”, o que pode significar que o Ministério da Saúde esteja trabalhando em outras formas de avaliação.

II. Também no art. 4° da nova portaria, foi excluída a necessidade de atendimento da Política Nacional de Humanização – PNH, critério que, por sua subjetividade, já não impedia a contratação da maioria das entidades.

III. Ainda no art. 4°, foi incluída a necessidade de que os estabelecimentos de saúde observem todas as normas relativas à preservação do meio ambiente, então destacamos a importância de que as entidades mantenham rigoroso controle sobre o Licenciamento Ambiental e a destinação de seus resíduos.

IV. Nos artigos 5° e 6°, foram previstas as etapas para credenciamento e contratação das entidades, bem como a hipótese de inexigibilidade de licitação.

Em relação à inexigibilidade de licitação, já estava prevista na Lei n° 8.666/93, sendo amplamente utilizada pelos gestores públicos, independentemente da indicação na Portaria GM/MS n° 1.034/2010, logo, não há qualquer inovação em sua previsão.

Por outro lado, a exigência de chamamento público, registrada no art. 6° da Portaria GM/MS n° 2.567, é a informação que nos parece mais relevante.

Na Lei n° 8.666/93, o mecanismo “chamamento público” visa apenas a atualização dos registros cadastrais de interessados em processos licitatórios. Ele não configura uma modalidade de licitação, como a concorrência, a tomada de preços e o convite, por exemplo, mas sim um sistema garantidor de que, anualmente, todos possam manifestar interesse sobre um determinado objeto.

Foi a partir da Lei n° 13.019/2014, que trata das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, que o chamamento público ganhou notoriedade na legislação brasileira, como um mecanismo de seleção de organizações da sociedade civil para a celebração de termos de fomento e colaboração.

De acordo com a lei, o edital de chamamento público deve especificar informações como a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria, o objeto da parceria, as condições para apresentação de propostas, o valor previsto para a realização do objeto e as condições para a interposição de recurso, por exemplo, que deverão ser amplamente divulgadas no sítio eletrônico oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.

O problema, nesse caso, é que a principal referência legal para o chamamento público seria a Lei n° 13.019/2014 que, conforme estabelecido em seu art. 3°, IV, não se aplica aos contratos e convênios celebrados com vistas à participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.

Trata-se de um paradoxo que, por meio da CMB, está sendo discutido com o Ministério da Saúde, e sobre o qual manteremos os afiliados da FEMIPA informados sobre possíveis progressos.