O caso chegou à Corte por meio de um recurso de uma beneficiária de plano de saúde coletivo que teve o contrato rescindido. Ela foi à Justiça para questionar a ruptura do acordo, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu o processo ao considerar que “não sendo a recorrente signatária direta da apólice, não tem ela a legitimidade para questionar as cláusulas do contrato, em face do que se insurge a recorrente”.
No STJ, entretanto, o entendimento foi distinto. Para a relatora do Recurso Especial 1.705.311/SP, ministra Nancy Andrighi, o usuário final do plano de saúde precisa ter o direito de questionar a validade das cláusulas por ser alvo direto das consequências da ruptura do contrato.
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora que, em tese, foi rompido ilegalmente”, afirmou.
De acordo com a ministra, o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre a operadora do plano e uma pessoa jurídica – que atua em favor de uma classe, no caso dos planos coletivo por adesão, ou em favor de empregados, como nos planos coletivos empresariais.
Assim, a pessoa jurídica aparece como intermediária da relação entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora.
Ao final do julgamento o STJ concluiu, por unanimidade, a legitimidade ativa da beneficiária do plano de saúde coletivo para acionar a Justiça.
Fonte: Portal JOTA