O PLS 167/2014, porRoberto Requião (PMDB-PR), tem o objetivo de autorizar o descarte dos documentos originais de prontuários médicos, a partir da certificação digital.

No texto original, o Senador definiu que a digitalização deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, sendo que após o certificado no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), poderão ser destruídos, com exceção dos considerados “de valor histórico”.

O tema foi discutido na Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS), que emitiu parecer favorável e apresentou proposta de Emenda, com o único objetivo de inclusão de um dispositivo que previsse a vigênciaapós trezentos e sessenta dias da data de publicação.

No entanto, para orelator designado na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), Waldemir Moka (PMDB-MS), o projeto apresenta diversas “irregularidades e imprecisões”, a exemplo da inobservância da lógica adotada pelo CFM e a SBIS ao longo da última década, no sentido de que o descarte dos documentos originais depende da conformidade com os requisitos de estrutura e conteúdo e com as funcionalidades estabelecidas pelo “Nível de Garantia de Segurança 2” (NGS2), do Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Segundo Moka, o texto deve ser alterado nos termos da Emenda apresentada em 26/02/2018, que prevê um processo mais complexo e oneroso aos hospitais, na medida em que:

1) restringe o escopo da proposição apenas aos prontuários de paciente digitalizados a partir de documentos com suporte em papel – com exceção do prazo estabelecido pelo art. 6º do substitutivo –, sem adentrar no tema dos prontuários originalmente produzidos em meio eletrônico, cuja complexidade exigiria a edição de uma norma própria;

2) agrega disposições de diferentes normas conexas já existentes sobre o tema, tanto legais – Lei nº 12.682, de 2012, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências –, quanto infralegais – Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 4.2, da SBIS-CFM; Resolução nº 4.474, de SF/18907.18228-52 dm2017-10020 8 31 de março de 2016, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a digitalização e a gestão de documentos digitalizados relativos às operações e às transações realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como sobre o procedimento de descarte das matrizes físicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente; Resolução nº 1.821, de 2007, do CFM; e Resolução n° 22, de 2005, do CONARQ;

3) adiciona elementos da contribuição encaminhada pela Associação Nacional de Hospitais Privados (ANAHP), que a despeito de incluir no escopo da proposição o tema da criação de documentos digitais – o que não concordamos, por considerarmos o assunto por demais complexo e merecedor de norma própria –, trouxe aporte relevante para o aprimoramento da proposição;

4) busca alinhar as principais disposições do PLS com orientações contidas na recente publicação The Records Management CodeofPractice for Health and Social Care 2016, que regulamenta a matéria no âmbito do sistema público de saúde do Reino Unido; 5) estende o entendimento do CFM (art. 8º da Resolução nº 1.821, de 2007) em relação ao descarte de prontuários com suporte em papel, não digitalizados, para os prontuários digitalizados, uniformizando o prazo mínimo de guarda em vinte anos, contados a partir do último registro; 6) aplica, em prol da coerência, o prazo mínimo de descarte, fixado pelo art. 6º do substitutivo, a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica;

7) prevê a hipótese de devolução do prontuário ao paciente, ao término do prazo de guarda pelo serviço de saúde;

8) adiciona cláusula de vigência à proposição que não prevê período de vacância, pois entendemos que ele seja desnecessário em face da nova redação dada ao substitutivo.[1]

A matéria estava incluída na pauta da CCT de 27/03/2018, mas teve a votação adiada.

[1] Texto constante do relatório apresentado em 26/02/2018.