O CONVÊNIO ICMS n° 104/89, celebrado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, teve os seus efeitos prorrogados até 31 de outubro de 2017.

A decisão foi tomada por unanimidade, publicada no Diário Oficial da União de 26/04/2017 e beneficia todos os órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101/2009, que pretendem realizar a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

A isenção atinge aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior, mas também se estende aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Na esfera administrativa, a isenção será concedida individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, e dependerá da apresentação de atestado de inexistência de produto similar produzido no país, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Para as entidades que possuem decisão judicial acerca da isenção ou imunidade de impostos, a orientação da Assessoria Jurídica é no sentido de que sejam observadas as condições fixadas em cada processo.