A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada por casal contra hospital e médico, sob alegação de falha nos serviços quando da realização do parto de seu primeiro filho.
Consta dos autos que o casal se dirigiu ao hospital para que a mulher desse à luz. Todos os exames pré-natais foram realizados e o médico que acompanhou a gestação foi o mesmo que realizou o parto. Os autores, contudo, afirmam que o médico agiu com imperícia, imprudência e negligência ao optar pelo parto normal com o uso de fórceps, quando o indicado para o caso seria uma cesariana.
Em sua defesa, o médico garantiu que o parto normal foi a modalidade prevista desde o pré-natal por ser a mais segura para a gestante e para o bebê, e que não houve nenhuma imperícia ou imprudência de sua parte, visto que as complicações que atingiram o bebê decorreram do fato de o cordão umbilical estar enrolado em seu pescoço na hora do nascimento.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, razão assiste ao profissional. Segundo ela, apesar de incontestável nos autos a ocorrência de complicações no parto que ocasionaram sequelas irreversíveis à criança, a prova pericial demonstrou com solidez não ter havido culpa do profissional, que agiu dentro das especificações da literatura médica ao aplicar o parto normal com utilização de fórceps.
“O perito foi taxativo ao consignar que a utilização do fórceps, em situações em que a parturiente passa a apresentar dificuldades para realizar a expulsão do feto (como no caso em questão), é prática prevista em partos normais, não podendo ser classificada como erro médico”, asseverou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC