A orientação é antiga, mas ainda pode evitar problemas aos hospitais no sentido de glosas administrativas e processos judiciais.

É que, em texto publicado em seu portal eletrônico no dia 21/10/2017, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, analisando a Resolução n.º 29/2017 da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde, renovou a orientação aos profissionais médicos vinculados ao SUS para somente prescreverem medicamentos pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), em oposto à prescrição isolada pelo nome comercial (de marca).

Do mesmo modo, o Conselho destacou que os médicos, antes de prescreverem tratamento medicamentoso diverso aos pacientes, devem esgotar as alternativas de fármacos previstas na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), nas relações complementares estadual e municipais de medicamentos, bem como nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e demais atos que lhe forem complementares, evitando, assim, a irregular judicialização da questão.

Para o CRM-PR, se ainda assim for prevalente tecnicamente a prescrição de droga curativa não apresentada nas referidas relações ou nos Protocolos, o profissional responsável deverá elaborar formal justificativa técnica consistente, fundamentando, assim, a excepcional orientação clínica, tendo em vista os imperativos advindos da Lei n.º 12.401/2011 e do Decreto n.º 7508/2011.

A íntegra da orientação está disponível neste link.