Embora não exista legislação específica que trate do extravio de prontuários médicos, a Resolução CFM nº 1.821/2007 lembra que a responsabilidade pela guarda desses documentos é da instituição de saúde que realiza o atendimento (unidade de saúde ou consultório médico). No entanto, é importante ressaltar que os dados contidos no prontuário pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização expressa ou por dever legal. A norma exige também que os prontuários permaneçam acessíveis ao paciente por, no mínimo, 20 anos – no caso de registros em papel – ou que sejam arquivados por meios ópticos, microfilmados ou digitalizados.
Conforme Parecer emitido pelo CRM-DF nº 26/2016, que trata do assunto, em caso de extravio do documento, caso haja a possibilidade de reconstituir o prontuário com base em registros disponíveis e informações fidedignas, a instituição poderá emitir uma segunda via, desde que as informações reproduzam fielmente o documento original. É imprescindível, porém, que o paciente seja formalmente informado sobre essa reconstrução.
Na impossibilidade de recuperar os dados originais, o desaparecimento do prontuário deve ser imediatamente comunicado à autoridade policial, com o registro de um Boletim de Ocorrência (BO). A medida se justifica pelas implicações penais, civis e administrativas envolvidas no extravio de documentos médicos. É também necessário notificar o Conselho Regional de Medicina no qual possua inscrição para que possa ser registrada a ocorrência.
O CRM-PR reforça que a gestão adequada dos prontuários é parte fundamental da boa prática médica e da segurança do paciente. As instituições devem garantir protocolos de armazenamento, acesso e proteção desses documentos, evitando perdas que possam comprometer o histórico clínico e os direitos legais dos atendidos.
Sobre o Prontuário Médico
Ainda de acordo com a normativa, a responsabilidade sobre o prontuário médico cabe ao médico assistente e demais profissionais que compartilham do documento; à hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação; e à hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico.
Armazenamento eletrônico
Conforme a Resolução CFM nº 1.821/2007, a digitalização dos prontuários é permitida desde que feita conforme normas técnicas específicas. O procedimento deve passar por análise da Comissão de Revisão de Prontuários e seguir normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição responsável pelo documento.
A eliminação do papel somente é autorizada se o sistema atender ao Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2). Prontuários armazenados eletronicamente (óptico, microfilmado ou digitalizado) devem ter guarda permanente. Considerando que o conteúdo pertence ao paciente, o prontuário digital ou em papel deve estar sempre disponível para fornecimento de cópias autênticas, mediante solicitação do paciente ou representante legal.
Em caso de dúvida, entre em contato com o CRM-PR: protocolo@crmpr.org.br | (41) 3240-4000.