Publicado em 17/04/2018, o Decreto n° 9.345/2018 agora autoriza a movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

Alterando o disposto no art. 35 do Decreto nº 99.684/90, que já permitia a utilização do FGTS nas hipóteses de demissão por justa causa,aposentadoria,aquisição de moradia e doença grave, por exemplo, o Governo agorapretende promover “acessibilidade” e “inclusão social”, com a liberação de recursos que já pertencem ao trabalhador, mas só pode ser utilizado em situações excepcionais.

A liberação dos recursos dependerá de laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, e processos deverá observar as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

Para efeito da movimentação da conta, considera-se “trabalhador com deficiência” aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ousensorial; e “impedimento de longo prazo”, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que,em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O novo Decreto já está em vigor desde a sua publicação, mas exige atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a
movimentação das contas, que deverão ser editados no prazo de até cento e vinte dias.