Não se admitir a pulverização absoluta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para tratar de saúde pública. É o que argumenta a Advocacia-Geral da União em embargos de declaração apresentados contra a decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

Nesta terça-feira (24/3), o ministro negou liminarmente a declaração de incompatibilidade parcial da Medida Provisória 926/2020 com a Constituição. O entendimento do ministro é de que há competência concorrente.

A MP, segundo Marco Aurélio, foi editada em situação de urgência, para mitigar a crise internacional de saúde que chegou ao Brasil com o Covid-19. Assim, para o ministro, as providências previstas pela MP não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre o tema.

A AGU reconhece a situação como ímpar, mas defende que a definição das competências “oferece um caminho seguro para enfrentá-la”. Segundo o órgão, é inviável que cada Estado defina o que são serviços essenciais e, conforme sua conveniência, “interfira gravemente no abastecimento nacional, no fornecimento de medicamentos e na circulação necessária de pessoas e bens”.

Também não é possível, alega a AGU, permitir que estados e municípios invadam competências da União, como no caso dos serviços de navegação aérea, transporte ferroviário e aquaviário que transponham os limites de Estados e transporte interestadual e internacional de passageiros.

Por esses motivos, pede a reconsideração da decisão, para que se afirme que — mesmo sob a invocação da proteção da saúde pública — não é legítimo que autoridades locais imponham restrições à circulação de pessoas, bens e serviços em contrariedade às normas gerais editadas pela União, em especial aquelas que definem os conceitos de essencialidade.

Para referendo

A MP em questão alterou dispositivos da Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19. A preocupação do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que ingressou com a ADI no Supremo, é que a Anvisa tenha competência ampliada.

Para Marco Aurélio, a medida “revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Anvisa”.

A ADI é o primeiro item da pauta da próxima sessão presencial do Plenário do Supremo Tribunal Federal, marcada para 1º de abril. Os ministros decidirão se referendam ou não o entendimento de Marco Aurélio

ADI 6.341

Fonte: Revista Consultor Jurídico