No dia 04/04/2017, a Procuradoria da República em Minas Gerais noticiou a condenação de três ex-gestores do hospital Hélio Angotti, localizado na cidade de Uberaba-MG, pelo crime de peculato, previsto no art. 312, parágrafo primeiro, do Código Penal.

De acordo com as informações divulgadas no site da instituição, mais de R$ 390 mil oriundos do Sistema Único de Saúde foram utilizados em benefícios dos ex-gestores, que prestavam contas através de notas emitidas por serviços nunca prestados ao hospital.

Se a decisão de primeiro grau for mantida pelos Tribunais superiores, os condenados terão que ressarcir o erário público e ainda poderão cumprir pena de até oito anos de prisão.

Para situações como essa, a Assessoria Jurídica da FEMIPA esclarece que as hipóteses de responsabilidade penal do administrador hospitalar por atos ou dívidas atribuídos à pessoa jurídica são raríssimas e dependem de expressa previsão legal.

O peculato, caracterizado pelo desvio de recursos públicos em proveito próprio ou de terceiros, é uma hipótese bem frequente, mas os crimes abaixo também merecem a atenção de gestores e entidades:

  1. i) Apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal, que correspondente a “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”;
  2. ii) Estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, atribuído aquele que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

iii) Crime contra o meio ambiente, previsto no art. 2° da Lei n° 9605/98, para punição do diretor, do administrador, do membro de conselho e de órgão técnico, do auditor, do gerente, do preposto ou do mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

  1. iv) Crimes contra a ordem tributária, previstos, sobretudo, no art. 1° da Lei n° 8.137/90, e que correspondem a omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Em todos os casos, será imprescindível a demonstração de dolo ou culpa por parte do administrador, já que o Direito Penal brasileiro não admite a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva.

Fonte: Assessoria jurídica da Femipa