A 1ª turma Recursal dos JECs de Rio Branco/AC manteve a sentença que determinou a um hospital o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, após impedir a entrada de um acompanhante durante o trabalho de parto de uma grávida. Para o colegiado, o hospital não apresentou uma justificativa plausível para a proibição do acompanhante, configurando, assim, violação do direito da parturiente.

Conforme os autos, a mulher deu entrada no hospital na madrugada de setembro de 2022, em início de trabalho de parto, e foi encaminhada para a sala de observação, onde não foi permitida a entrada do acompanhante. A autora alegou que ficou sozinha, sentindo dores e contrações durante a madrugada.

O juízo do 3º JEC de Rio Branco/AC sentenciou o hospital. Contudo, o réu recorreu dessa decisão. Após analisar a ação, a relatora do caso, juíza de Direito Maha Manasfi, em seu voto, concluiu que houve violação do direito da mulher de ter um acompanhante.

“Convém salientar que o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato está regulamentado pela lei 11.108/05, no âmbito do SUS.”

Além disso, a magistrada citou o ECA – Estatuto da Criança e Adolescente e uma resolução da Anvisa que preveem acompanhante para parturientes.

“Tem-se que o exercício do direito ao acompanhante encontra previsão legal, garantindo à parturiente os benefícios da presença de um familiar ou pessoa de sua confiança, a fim de promover apoio emocional e segurança no momento do parto, tratando-se de verdadeira imposição legal.”

Segundo a magistrada, proibir a entrada de acompanhante deve ser comprovada mediante indicação médica, relato no prontuário de atendimento do estado clínico da paciente, constatação de adversidades e complicações procedimentais. No entanto, nenhum desses documentos foi apresentado pelo hospital.

“Após análise da documentação coligida aos autos, não se constata qualquer justificativa plausível à relativização do direito da autora, configurando ato ilícito a conduta do requerido de impedir o exercício de seu direito legalmente assegurado.”

Dessa forma, a turma condenou o hospital a pagar R$ 8 mil por danos morais à grávida.

Processo: 0706919-75.2022.8.01.0070
Leia a decisão.

Fonte: Portal Migalhas