Por entender que não houve ato ilícito, requisito necessário para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação imposta a um hospital para indenizar por danos morais um técnico de enfermagem acusado de difamar colegas em grupos do Facebook.

Na reclamação, o trabalhador destacou que os processos foram arquivados por falta de provas, por isso pediu o pagamento de indenização em razão da angústia e da ansiedade que diz ter passado diante da repercussão negativa dos fatos.

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não ficou comprovado qualquer excesso por parte do empregador. Segundo ela, o hospital adotou os meios cabíveis para a apuração das denúncias, inclusive convocando reunião para ouvir o técnico de enfermagem.

Além das ofensas na internet, ele foi acusado de exercício irregular da profissão, o que motivou a instauração de processo administrativo disciplinar. A relatora afirmou que, durante o procedimento, foram observados o contraditório e a ampla defesa. “Não se tem notícia de abuso do poder fiscalizatório”, disse.

Em relação à alegação do funcionário de que o hospital mudou sua função após as denúncias, a ministra destacou que faz parte do poder diretivo do empregador a reestruturação dos setores em prol do equilíbrio e do bem-estar do ambiente de trabalho.

“Para a configuração da responsabilidade civil e do direito à indenização, são necessários a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal”, concluiu. A decisão foi unânime e reformou sentença de segundo grau, que havia deferido o pagamento da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-21064-84.2015.5.04.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico