A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) foi criada em 2003, com o objetivo de promover a assistência farmacêutica à população e estimular a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Dentre as suas principais atribuições, estão estabelecer limites para preços de medicamentos, monitorar a comercialização e adotar regras que estimulem a concorrência no setor, sendo que o descumprimento dessas regras pode resultar na aplicação de penalidades pelo próprio órgão, tendo em vista o disposto no art. 6°, XIV, da Lei n° 10.742/2003:

Art. 6o Compete à CMED, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos a que se destina esta Lei:

[…]

XIV – decidir sobre a aplicação de penalidades previstas nesta Lei e, relativamente ao mercado de medicamentos, aquelas previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das competências dos demais órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; […].

Com fundamento nessa competência, a CMED publicou a Resolução n° 02/2018, que definiu como “infrações à regulação do mercado de medicamentos” atos como “ofertar medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido” (art. 5°, I, d) e “cobrar de paciente ou do plano de saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido” (art. 5º, II, c).

Ou seja, desde a publicação da Resolução, hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde estariam proibidos de lucrar com a venda de medicamentos e sujeitos às penalidades previstas no art. 6º e seguintes da norma, que representam multas astronômicas, a depender do faturamento da entidade.

Prevendo o colapso do setor, entidades representativas dos hospitais tomaram providências administrativas e judiciais para revogação ou suspensão da Resolução CMED n° 02/2018, sendo que, até a presente data, temos conhecimento dos seguintes resultados positivos:

I – Na ação n° 1020812-36.2018.4.01.3400, que tramita na 9ª Vara Federal do Distrito Federal, foi deferido o pedido liminar formulado pelos Sindicatos dos hospitais de Brasília e Rondônia e pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com determinação de “suspensão dos efeitos do art. 5º, inciso I, alíneas d e f; e inciso II, alínea c, e §2º, da Resolução CMED nº 02/2018”;

II – O mesmo resultado foi obtido na ação n° 1018885-35.2018.4.01.3400, que tramita na 13ª Vara Federal do Distrito Federal, proposta pela Associação Nacional de Hospitais Privados – ANAHP, com a ressalva do magistrado no sentido de que a suspensão deve persistir até que “sejam estabelecidos critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos, nos termos do artigo 6º, V, da Lei n.º 10.742/2003”;

III – E na ação n° 5024271-69.2018.4.03.6100, que tramita na 25ª Vara Federal de SP e foi proposta pelo Sindicato dos Hospitais de São Paulo, os mesmos efeitos estão suspensos até reapreciação da questão, que se fará após a intimação e resposta da União no processo.

No Paraná, a decisão que beneficia os hospitais é que a foi proferida na ação n° 5039536-03.2018.4.04.7000, proposta pelo SINDIPAR e pela FEHOSPAR, e que está fundamentada em argumentos como a liberdade dos hospitais para pactuar remuneração e o desvio de finalidade da CMED, dada a inexistência de prerrogativa legal para que atue na área de regulação econômica.

E a mobilização dos hospitais também já tem reflexos administrativos e políticos, já que existem expectativas concretas de que a própria CMED, através de uma nova norma, oferte prazo de um ano para adequação das entidades ou modifique a vigência da Resolução n° 02/2018.

Por parte da ANS, também parece haver interesse na busca de uma solução adequada ao problema, já que esta semana foi criada uma Câmara Técnica para revisão e aprimoramento da regulação da contratualização entre operadoras de planos de saúde e hospitais.

Diante desse cenário, a Femipa registra que está acompanhando a evolução do caso e manterá seus afiliados informados, mas, independentemente do cenário favorável, entende necessários que todos comecem a discutir e se preparar para novos modelos de remuneração.

 

Fonte: Assessoria Jurídica Femipa