O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em caráter de urgência, que o DF proceda à imediata transferência de paciente atendido emergencialmente em hospital particular para um leito de hospital público ou de hospital particular conveniado à rede pública. Caso não haja vagas disponíveis, a determinação é que o DF arque com os custos da internação no hospital particular onde o paciente se encontra.

Na ação, com pedido de tutela de urgência, o autor relata que sentiu-se muito mal, com falta de ar, e foi socorrido por familiares no Hospital Santa Marta, mais próximo à sua residência. Conta que lá recebeu diagnóstico de pneumonia, com comprometimento importante dos pulmões e foi internado na enfermaria, em ala isolada, sob suspeita da Covid-19. Afirma que não possui plano de saúde, tampouco condições financeiras para arcar com os custos da internação e, como está dependente de oxigenação suplementar, é inviável que se dirija sozinho para um hospital público. Adverte, por fim, que o SAMU informou que só pode proceder à sua remoção para uma unidade pública mediante solicitação direta do sistema de saúde público.

Ao decidir, o juiz ressaltou que a competência para processamento e julgamento do feito é dos juizados especiais da Fazenda Pública. Todavia, explica que ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, conforme estabelece o artigo 297 do Código de Processo Civil – CPC. Assim, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do caso, o juiz determinou a intimação, com urgência, do secretário de saúde do DF, ou quem o substitua, do Núcleo de Judicialização da Saúde da Secretaria de Saúde do DF e da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF para cumprir imediatamente a decisão.

Por determinação do magistrado, os autos foram encaminhados de imediato a um dos juizados especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal para prosseguimento da ação, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.

PJe: 0705312-89.2020.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios