Conforme exposto em boletins anteriores, destacamos que a legalidade das Deliberações n° 880 e 887/2016, editadas pelo Conselho Regional de Farmácia no Estado do Paraná, está sendo discutida nos seguintes processos judiciais:

  1. i) Ação Coletiva Ordinária n° 5037591-49.2016.4.04.7000, proposta pela FEHOSPAR e pelo SINDIPAR com o objetivo de cessar os efeitos da norma sobre hospitais com menos de 50 leitos;
  2. ii) Ação Coletiva Ordinária n° 5060819-53.2016.4.04.7000, proposta pela FEHOSPAR e pelo SINDIPAR para discussão da exigência para hospitais com mais de 50 leitos;

iii) Ação Coletiva Ordinária n° 5059192-14.2016.4.04.7000, proposta pela FEMIPA,cujo objetivo era a suspensão dos efeitos das deliberações a todos os hospitais, independentemente do número de leitos.

No que diz respeito à ação proposta pela FEMIPA, desde 17/03/2017, existia uma liminarque afastava a obrigatoriedade de farmacêuticos em hospitais com até 50 leitos, exigindo das demais entidades a presença desses profissionais apenas durante o horário de funcionamento da farmácia.

Essa decisão era provisória, mas foi confirmada por sentença no dia 18/02/2018, trazendo resultados bastante positivos aos hospitais, em que pese o parcial provimento.

Em apertada síntese, a decisão reconheceu a ilegalidade de quase todos os dispositivos da Deliberação n° 880/2016 e exigiu que os demais dispositivos sejam interpretados conforme a Lei n° 13.021/14, que trata da fiscalização de atividades farmacêuticas.

Nesse passo, em relação aos hospitais com até 50 leitos, mantém-se a seguinte interpretação:“não há obrigatoriedade da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos mantido por “pequena unidade hospitalar ou equivalente” (art. 4º, XV, da Lei n.º 5.991/73), assim considerada aquela com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde (Súmula 140/TFR)”.

Por outro lado, para os hospitais com mais de 50 leitos, deve ser observado o disposto na Lei nº 13.021/2014,que se limita eestabelecer a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia, sem fixar premissas sobre como deveria ser o horário de funcionamento.

Na sentença, o magistrado reconheceu que ao fixar de forma pormenorizada os critérios de tempo e horário para abertura e fechamento das farmácias inseridas em hospitais, o CRF/PR criou novas obrigações às entidades privadas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão do princípio da legalidade.

De forma categórica, o juiz registrou que “não foi dado aos Conselhos de Farmácia adentrar nas decisões administrativas dos hospitais e clínicas, fixando premissas de tempo e horário para o seu funcionamento”; e ainda acrescentou que “a lei que legitimou a fiscalização do CRF nas farmácias inseridas nos nosocômios não concedeu o poder de determinar como seria o funcionamento, permanecendo a regra geral constitucional de livre iniciativa e autonomia empresarial em escolher como deve-se dar o desenvolvimento da atividade para manter-se economicamente viável”.

O CRF/PR ainda pode recorrer da sentença através de recurso de apelação, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, localizado na cidade de Porto Alegre.

A íntegra da decisão pode ser acessada neste link.