A Lei Estadual n° 18.976/2017, que estabelece normas sobre a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Paraná, já está regulamentada pelo Decreto n° 7.265/2017 e pela Resolução SESA n° 402/2017.

Conforme previsto em seu art. 9°, a aplicação da Lei dependia da regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, mecanismo que consiste no detalhamento dasdisposições gerais e abstratas, com vistas à aplicação ao caso concreto.

Nesse caso, o Decreto manteve a ideia de que a participação complementar das pessoas jurídicas de direito privado no SUS dependerá de um Laudo de Avaliação que ateste a necessidade de ampliação e complementação da cobertura assistencial de saúde aos usuários do SUS, estabelecendo que esse documento será elaborado por uma Comissão de Avaliação designada pela SESA, com fluxos e competências previamente definidas.

Seguem algumas das exigências presentes no Decreto, que não estavam previstas na Lei n° 18.976/2017 e, portanto, merecem especial atenção dos hospitais:

I – Para critério de avaliação e escolha das entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos para celebração de convênios será levado em consideração as metas de qualificação e/ou metas de ampliação de cobertura de serviços de saúde a serem atingidos pela entidade em consequência do convênio e o credenciamento prévio junto ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado do Paraná (art. 6°);

II – As entidades que intentarem o recebimento de recursos deverão apresentar alvarás de licença e funcionamento vigentes, além de certidões de regularidade fiscal, previdenciária, FGTS e trabalhista (art. 11);

III – O recebimento de recursos para obras dependerá da apresentação de Matrícula atualizada do Registro do Imóvel; o projeto básico da obra (arquitetônico, estrutural e complementar), cópia do registro no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura-CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU, com inscrição no CPF do Engenheiro ou Arquiteto responsável pelo projeto; ART ou RRT (quitada) do projeto e do orçamento dos componentes do projeto básico; dentre outros documentos.

Os integrantes da Comissão de Avaliação estão descritos na Resolução SESA n° 402/2017 (clique aqui para acessar), assim como o Decreto n° 7.265/2017 (clique aqui para acessar).

(Texto produzido pela assessoria jurídica da Femipa)