Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei municipal de Mauá, na Grande São Paulo, que obriga hospitais e maternidades a darem orientações de primeiros socorros aos pais em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.

“É a hipótese dos autos, em que a lei objurgada versa sobre a obrigatoriedade da rede hospitalar — sem distinção sobre entidade pública ou particular — em fornecer, aos pais ou responsáveis, orientação de primeiros socorros e salvaguarda de recém-nascidos, em nada ingerindo na estrutura ou atribuição dos órgãos da administração pública ou no regime jurídico dos seus servidores”, disse o relator, desembargador Péricles Piza.

O relator afastou a tese da Prefeitura de Mauá, autora da ação direta de inconstitucionalidade, de que a lei impugnada não indica a fonte de custeio para a execução do programa.

Para Piza, isso não configura, por si só, vício de inconstitucionalidade. Além disso, “não se aufere do texto normativo qualquer criação de despesas à municipalidade”.

O desembargador concluiu pela inexistência de vício de iniciativa e de violação à separação de poderes na lei em questão. A ação foi julgada improcedente por unanimidade.

2170081-84.2019.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico