A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico, contratado por empresa interposta, e uma entidade mantenedora de hospital que atuou como empresa tomadora de serviços. Na decisão, o colegiado aplicou novo entendimento do STF que fixou a licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.
A entidade mantenedora do hospital interpôs recurso no TST diante da decisão do TRT da 4ª região que considerou nulo o contrato firmado com a empresa intermediária e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. No acórdão, o colegiado se orientou pela súmula 331 do TST, a qual dispõe que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Decisão destoante
Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF. Em agosto deste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial.”
Assim, ao concluir que a decisão do TRT da 4ª região dissentiu do entendimento do STF, o colegiado, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da mantenedora à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
Fonte: Migalhas