O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, medida provisória que simplifica o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas, questões relacionadas à saúde e licença de softwares desenvolvidos por entes públicos. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/9).

A normativa (Lei 14.063/20) prevê a criação de duas modalidades de assinatura: a simples e a avançada. A assinatura simples diz respeito à transações de baixo risco, que não envolvam informações protegidas por sigilo. Será possível conferir dados básicos de quem assina, como nome, endereço e filiação.

Já as assinaturas avançadas se aplicam a processos e transações com o poder público. Ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. Esta modalidade poderá ser usada, entre outras coisas, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

As assinaturas não servirão, no entanto, para processos judiciais; interações nas quais pode haver anonimato; para sistemas de ouvidoria de entes públicos; programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas; e nos casos em que a preservação ao sigilo é necessária.

Os sistemas que já utilizem assinaturas digitais terão o prazo de seis meses para adaptação às novas regras. Os serviços estaduais que não estabeleceram regras próprias deverão seguir diretrizes do governo federal.

Vetos

A MP foi sancionada com vetos nos artigos 5, 9, 11 e 12. Foi derrubado, por exemplo, trecho do artigo 5º que definia a necessidade de assinatura qualificada nas interações com ente público que envolvessem sigilo constitucional, legal ou fiscal e nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores.

Os vetos mais radicais ocorreram nos artigos 9, 11 e 12, que foram derrubados integralmente. O artigo 9 determinava que os livros fiscais e contábeis com registro perante o ente público deveriam contar com assinatura eletrônica qualificada do profissional da contabilidade e, quando fosse o caso, de dirigentes e responsáveis pelas pessoas jurídicas.

O artigo 11 previa que o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ficaria responsável por fixar diretrizes e normas para emissão de assinaturas eletrônicas. Na mensagem de veto, no entanto, o governo afirmou que a lei cria uma nova instância para deliberar sobre as assinaturas. Assim, atribuir responsabilidade sobre elas ao Comitê do ICP acabaria por tornar o processo muito burocrático.

Por fim, o artigo 12 previa que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia vinculada à Casa Civil, poderia prestar apoio a órgãos e entidades da administração direta e fundacional dos Poderes no que diz respeito às assinaturas qualificadas e à criptografia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico