Hospital e médica indenizarão e pagarão pensão à paciente que, desconhecendo que laqueadura solicitada não havia sido feita, engravidou do quinto filho. Decisão unânime é da 3ª turma Cível do TJ/DF, que manteve a condenação por falha na prestação de serviços médicos.
No caso, a mulher requereu a realização da laqueadura logo após o parto de seu quarto filho. No entanto, o procedimento de esterilização não foi realizado.
Posteriormente, a paciente, acreditando estar esterilizada, engravidou novamente, o que motivou a ação judicial por danos morais e materiais.
Em 1ª instância hospital e médica foram condenados, solidariamente, ao pagamento de um salário-mínimo mensal à paciente, desde o nascimento da criança até seus 18 anos, além de danos morais no valor de R$ 35 mil.
Os réus recorreram alegando impossibilidade de realização da laqueadura na ocasião do parto.
No acórdão, relatado pela desembargadora Maria de Lourdes Abreu, foi destacada a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva da médica, segundo o CDC.
O tribunal entendeu que, apesar de a médica alegar impossibilidade de realizar a laqueadura junto ao parto, ela solicitou, ao plano de saúde, a autorização do procedimento, gerando expectativa de que a cirurgia seria realizada.
Além disso, para o colegiado, não houve comprovação de que a paciente foi devidamente informada acerca da não realização da laqueadura, ou orientada quanto à necessidade de retorno para completar o procedimento.
No acórdão, a relatora frisou que a falha no dever de informação por parte da médica e do hospital resultou em dano significativo à paciente, a qual assumiu os riscos e responsabilidades de uma gravidez indesejada, com impacto financeiro e emocional.
“O caso em apreço é especialmente grave, visto que a inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção, por essa, da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”, concluiu a relatora.
Processo: 0729525-63.2023.8.07.0016
Veja o acórdão.
Fonte: Portal Migalhas